Suspeito não é obrigado a fornecer dados pessoais à polícia; Entenda
Por CompartilharnaRede
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) trancou uma ação penal contra uma mulher e um advogado acusados da infração prevista no artigo 68 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais): “Recusar-se a fornecer dados pessoais a uma autoridade, quando solicitados ou exigidos.”
O entendimento do desembargador-relator foi de que o direito ao silêncio em sentido amplo é garantido não apenas pela Constituição Federal (CF), mas também pela Convenção Americana de Direitos Humanos. O réu não é obrigado a informar qualquer dado pessoal para o Estado, tendo em vista que essas informações podem ser usadas para produção de provas contra ele.
De acordo com informações do portal Conjur, nos autos do processo, a mulher, investigada por envolvimento com tráfico de drogas, recusou-se a fornecer, durante o interrogatório pela autoridade policial, informações pessoais, principalmente em relação ao seu domicílio, por orientação do seu advogado.
Diante da situação, o Ministério Público do estado (MP-GO) apresentou denúncia contra a suspeita e contra o advogado pela prática descrita na lei de contravenções. A defesa, porém, impetrou Habeas Corpus (HC) pedindo trancamento da ação penal, com a argumentação de que os denunciados sofreram constrangimento ilegal.
Em análise do caso, o relator, desembargador Linhares Camargo, apontou que a ré atuou nos limites de sua autodefesa, já que não é obrigada a fornecer qualquer dado ou informação ao Estado que possa, posteriormente, ser usado para lhe incriminar.
